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Direito de Trânsito: multa
Penalidades de Trânsito 02
2) Multa
Trata-se de penalidade prevista para todas as infrações de trânsito e é a principal sanção administrativa do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Aplicada pelos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários, tratando-se de pena pecuniária, cujo valor está previsto no artigo 258 do CTB:
- Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
- I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
- II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
- III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
- IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Todavia, existem situações que a pecúnia é agravada, quando se tratar de multa agravada, nos seguintes casos:
-Fator multiplicador "três vezes"
- Art. 162. Dirigir veículo:
- I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
- II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
-Fator multiplicador "dez vezes"
- Art. 173. Disputar corrida:
-Fator multiplicador "duas vezes"
- Art. 162. Dirigir veículo:
- III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Ainda, além dos casos acima, o CTB apresenta uma infração cuja multa pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança:
- Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Há demais fatores multiplicadores, a saber: excesso de peso e excesso da capacidade máxima de tração, conforme o artigo 231, incisos V e X.
De suma importância abordar, ainda, outra modalidade de agravante, que não se aplica diretamente a nenhuma infração de trânsito em particular, mas a não identificação do condutor infrator, nas notificações encaminhadas a pessoas jurídicas (conhecida como multa NIC), na conformidade do artigo 257, § 8º:
- Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
- § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
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