Direito de Trânsito: advertência por escrito
Penalidades de Trânsito 01
Advertência por escrito
A penalidade de advertência por escrito pode ser encontrada no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a seguinte redação:
- Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Através da avaliação da conveniência e oportunidade, mediante o exercício do poder discricionário da autoridade de trânsito, impondo a pena mais tolerante e deixando de cobrar o valor pecuniário relativo à multa que seria imposta ao infrator.
Tal providência é adotada não pelo agente que constata a infração de trânsito, mas pelo dirigente do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário ao qual lhe compete.
Contudo, há um certo desprezo dos órgãos de trânsito pela aplicação da advertência por escrito, sendo que, na grande parte das vezes, optam pela imposição da multa. É evidente essa situação quando o infrator encontra-se nas condições exigidas para a conversão da multa em advertência e tem o seu pedido indeferido, quando elabora a Defesa Administrativa, apresentada justamente antes da aplicação da penalidade.
Sendo assim, a advertência por escrito exime o infrator somente do pagamento da multa, mantendo-se a pontuação no seu prontuário.
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